A história de sucesso por trás da Belli Advocacia e como a adoção das técnicas de gestão ajudou a melhorar os resultados do escritório.

Compartilhamos com nossos amigos e clientes o programa que nosso escritório protagonizou na BAND TV fruto da parceria com o Instituto AQUILA de Gestão, esperamos que apreciem. 

 

Boletim Eleitoral

PARTIDO PODE RENUNCIAR À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PÚBLICA PARA QUITAR DÍVIDA.

O partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, desde que para viabilizar o pagamento de dívida contraída em atividades previstas pela lei eleitoral.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para permitir que uma empresa de marketing tenha a possibilidade de penhorar verbas públicas recebidas pelo diretório do PT no Rio de Janeiro.

É a primeira vez que o STJ analise a possibilidade de renúncia da impenhorabilidade sobre tais valores. A votação foi unânime, conforme posição da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O recurso trata de dívidas relacionadas a serviços de propaganda prestados pela empresa ao partido. As partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 6,7 milhões em 80 parcelas. Em caso de atraso, há previsão de penhora de valores recebidos do Fundo Partidário.

O diretório do PT concordou com as cláusulas, mas a homologação do acordo foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro porque recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis. É o que diz artigo 833, inciso XI do Código de Processo Civil.

Pode renunciar

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa regra de impenhorabilidade é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos, como no caso de propaganda eleitoral.

A diferença é que, nesse caso, o diretório do PT concordou em renunciar à impenhorabilidade. Para a ministra Nancy Andrighi, a renúncia é possível se for para viabilizar o pagamento de algumas das formas possíveis de uso para essa verba, conforme dispõe a lei eleitoral.

“Verifica-se que a dívida contraída diz respeito a serviços de propagada eleitoral, os quais se enquadram no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.096/95 (“propaganda doutrinária e política”), razão pela qual é válida a renúncia à impenhorabilidade”, analisou.

Fonte: Conjur.

COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL JULGAR ATAQUES A CÔNJUGES DE CANDIDATOS

Em decisão proferida nesta quinta-feira (7), por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou a competência da Justiça Eleitoral para julgar casos de ataques a cônjuges de candidatas ou candidatos sempre que houver conexão com conteúdo eleitoral no contexto de campanha eleitoral.

A decisão aconteceu durante a análise da representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra a Rádio Panamericana (Jovem Pan) e uma comentarista política por veiculação de desinformação, na campanha eleitoral de 2022, sobre Rosângela da Silva, conhecida como Janja, esposa do então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, toda ofensa, todo discurso discriminatório, de ódio em relação ao cônjuge de companheiras ou companheiros dos candidatos a cargo executivo que atingem a integridade do processo eleitoral serão de competência da Justiça Eleitoral.

Relator do caso concreto em julgamento, o ministro Nunes Marques destacou ser possível extrair, das falas proferidas pela comentarista política, afirmações de teor injurioso em relação à esposa do então candidato, bem como intenção subjetiva de se referir a preconceitos contra a classe artística e contra a participação política hoje da primeira-dama do país.

O julgamento representa um precedente importante para nortear a propaganda eleitoral para as eleições de 2024.

Fonte: TSE

TSE PROIBE O USO DO NOME DE ADVERSÁRIO COMO PALAVRA-CHAVE EM BUSCADORES DE CONTEÚDO.

Por maioria de votos (5×2), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão desta quinta-feira (29), manter multa solidária de R$ 10 mil, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ao candidato ao governo do estado em 2022, Fernando Haddad (PT), e à coligação Juntos por São Paulo. O Plenário entendeu que ambos pagaram impulsionamento de conteúdo eleitoral associado ao uso irregular do nome de Rodrigo Garcia, adversário na disputa eleitoral.

A decisão majoritária da Corte se baseou no voto do ministro Raul Araújo, que abriu divergência da posição do relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou por afastar a multa a Haddad e à coligação. Raul Araújo afirmou que o impulsionamento pago, com a utilização de nome de candidato concorrente, configura manipulação monetizada da ferramenta de busca e dificulta a pessoa que pesquisa a obter o resultado esperado.

“O recurso financeiro empregado pelo candidato interfere na liberdade de informação do eleitor, a livre circulação de ideias políticas, sejam elas favoráveis sejam elas desfavoráveis aos candidatos, como na hipótese do caso”, destacou o ministro.

Durante o voto, Raul Araújo reforçou, ainda, que a Justiça Eleitoral deve estar atenta ao palanque político da internet, cuja manipulação de buscas e conteúdos pode gerar indesejados embaraços da informação ao eleitor.

Acompanharam o voto divergente, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, as ministras Cármen Lúcia e Isabel Gallotti e o ministro Gilmar Mendes. A ministra Edilene Lôbo seguiu o posicionamento do relator.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que a resolução sobre propaganda eleitoral para as Eleições 2024, aprovada pelo Plenário na terça-feira (27), proíbe esse tipo de impulsionamento na internet, no qual candidato utiliza nome de adversário para potencializar buscas na rede. “Neste caso, há manipulação que dificulta ou acanha a liberdade do eleitor de se informar. E portanto, por isso, acolhi, e agora, na norma [da resolução da propaganda eleitoral], esse comportamento está vedado”, afirmou a ministra.

O presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, reforçou que já vinha sustentando, há muito tempo, que tal atitude, praticada por candidatos, se trata de um “estelionato eleitoral”. “Não há nada que justifique que você procure um candidato e haja um redirecionamento para a página do outro”, disse o magistrado.

Entenda o caso

O ex-governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, que foi candidato à reeleição em 2022, e a coligação São Paulo pra Frente apresentaram representação contra Fernando Haddad e a coligação Juntos por São Paulo por propaganda eleitoral irregular, realizada por meio de link pago e patrocinado na internet. Quando a pessoa buscava o nome de Rodrigo Garcia, era levada a uma página que continha, na verdade, conteúdos sobre Fernando Haddad.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) condenou Haddad e a coligação que o apoiava ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil e concluiu pela irregularidade da contratação de priorização de conteúdo por meio de link patrocinado e impulsionado. O julgamento do caso no TSE foi retomado nesta quinta (29) pelo voto-vista do ministro Raul Araújo.

Processo relacionado: AgrR no REspEI 0607928-52.2022.6.26.0000

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

 

Eleições 2024: CONFIRA AS RESOLUÇÕES APROVADAS PELO TSE.

Por Gabriel Ferreira Publicado em 06 de março de 2024

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão desta terça-feira (27), todas as 12 resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2024. As normas orientam candidatas, candidatos, partidos políticos, eleitoras e eleitores sobre as regras e diretrizes do pleito deste ano, previsto para o dia 6 de outubro (1º turno), que definirá os novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores do país para os próximos quatro anos.

O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, registrou que o Tribunal aprovou uma das normatizações mais modernas do mundo com relação ao combate à desinformação, às fake news e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA). O presidente destacou que a resolução permitirá que a Justiça Eleitoral tenha “instrumentos eficazes para combater o desvirtuamento nas propagandas eleitorais, nos discursos de ódio, fascistas, antidemocráticos e na utilização de IA para colocar na fala de uma pessoa algo que ela não disse”.

Além do calendário e dos atos gerais do pleito, as normas tratam os sistemas eleitorais; gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); pesquisas eleitorais; reclamações e pedidos de direito de resposta; procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação; registro de candidatas e candidato; prestação de eleitorais; propaganda eleitoral; cadastro eleitoral; e ilícitos eleitorais – esta inédita, sendo um desdobramento da resolução sobre propaganda eleitoral.

Confira um resumo de cada resolução aprovada:

  • Calendário eleitoral (Instrução nº 0600044-24.2024.6.00.0000)

A resolução é específica para as Eleições 2024 e apresenta as principais datas do processo eleitoral a serem cumpridas por partidos políticos, candidatas, candidatos, eleitoras, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. O documento prevê 299 eventos que deverão ocorrer simultaneamente em 5.569 municípios brasileiros até a finalização do calendário, que acontece em dezembro de 2025.

  • Cronograma operacional do cadastro eleitoral (Instrução nº 0600045-09.2024.6.00.0000)

A norma aprovada prevê, no artigo 2º, que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão priorizar a ampliação da identificação biométrica do eleitorado. Além disso, eleitoras e eleitores biometrizados há mais de 10 anos somente necessitam de nova coleta de dados se estiverem por igual prazo sem utilizá-la para se habilitarem a votar. Outro ponto que o texto traz é a atualização da data para o fechamento do cadastro eleitoral para este ano, sendo no dia 9 de maio, ou seja, 150 dias antes das eleições, conforme determina o Código Eleitoral.

  • Atos gerais do processo eleitoral (Instrução nº 0600042-54.2024.6.00.0000)

O texto abrange procedimentos básicos do processo eleitoral para as Eleições 2024, como atos preparatórios, fluxo de votação e fases de apuração, totalização até a diplomação dos eleitos. Destaque para dois dispositivos: a proibição do transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) no dia do pleito e nas 24 horas que o antecedem e o sucedem; e a regulamentação da gratuidade do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação, sem qualquer distinção entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

  • Pesquisas eleitorais (Instrução nº 0600742-06.2019.6.00.0000)

Entre diversos dispositivos, a norma aprovada – que altera a Resolução nº TSE 23.600/2019 – determina que a empresa ou o instituto deve enviar relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo data da coleta dos dados; tamanho da amostra; margem de erro máximo estimado; nível de confiabilidade; público-alvo; fonte de dados secundária para construção da amostra; abordagem metodológica; e fonte de financiamento para aumentar a transparência da metodologia. Também regulamenta que o controle judicial sobre as pesquisas depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.

  • Distribuição do FEFC (Instrução nº 0600741-21.2019.6.00.0000)

De acordo com a norma aprovada – que altera a Resolução TSE nº 23.605/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições –, as legendas devem divulgar em sua página na internet o valor total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e os critérios para distribuição a candidatas e candidatos.

  • Registro de candidatas e candidatos (Instrução nº 0600748-13.2019.6.00.0000)

A instrução, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as Eleições 2024, define medidas para controle efetivo da destinação de recursos a candidaturas negras. Além disso, frisa que, nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Também serão coletados dados pessoais sobre etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola e identidade de gênero, e será facultada a divulgação da orientação sexual. A resolução ainda inclui dispositivos sobre a candidatura de militares, entre outros pontos. O texto aprovado hoje altera a Resolução TSE nº 23.609/2019.

  • Propaganda eleitoral (Instrução nº 0600751-65.2019.6.00.0000)

Ao alterar a Resolução TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre a propaganda eleitoral –, o texto aprovado traz importantes novidades, como a possibilidade de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas. Também traz providências para regulação do uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, com destaque para a vedação absoluta ao uso de deepfakes, a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia.

Foram aprovadas também a adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o processo eleitoral e a previsão de que a live eleitoral constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação normal.

Dois artigos importantes foram acrescidos ao texto da norma. O artigo 9º-C veda a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de configuração de abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral. Já o 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.

  • Reclamações e direito de resposta (Instrução nº 0600745-58.2019.6.00.0000)

A proposta de resolução aprovada para as próximas eleições admite reclamação administrativa eleitoral contra ato de poder de polícia que contrarie ou desvie de decisão do TSE sobre remoção de desinformação que comprometa o processo eleitoral. Além disso, fixa a previsão de 3 dias para a interposição de recurso contra decisão monocrática da relatora ou do relator e para a apresentação de embargos de declaração em face de acórdão do Plenário. O texto promove modificações na Resolução TSE nº 23.608/2019.

  • Ilícitos eleitorais (Instrução nº 0600043-39.2024.6.00.0000)

Uma das novidades para as Eleições 2024 é uma resolução específica sobre os ilícitos eleitorais nas eleições. A norma consolida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE e orienta juízas e juízes eleitorais para a aplicação uniforme da lei. Os capítulos dedicados a cada hipótese de ilícito eleitoral tratam da tipificação e da aplicação das sanções.

Na sistematização das regras sobre competência, destaca-se que a instrução e o julgamento conjunto de ações somente serão determinados se contribuírem para a efetividade do processo. Entre os destaques temáticos, o texto aprovado aborda elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

  • Fiscalização do sistema eletrônico de votação (Instrução nº 0600747-28.2019.6.00.0000)

O texto alterador da Resolução TSE nº 23.673/2021 amplia o número de capitais em que será realizado o Teste de Integridade com Biometria, implementado nas Eleições de 2022. Até então, a auditoria era realizada em cinco capitais e no Distrito Federal; agora, passa para todas as capitais e o Distrito Federal. O texto antecipa o prazo para designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de 30 para 60 dias antes da eleição. Outro ponto relevante trata de melhoria logística e de representatividade regional para o Teste de Integridade. Municípios poderão ser organizados em grupos sobre os quais recairá a escolha ou o sorteio de seções eleitorais para o Teste. Segundo o texto, o requerimento para auditoria não prevista exige indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob a responsabilidade de profissional habilitado, sendo cabível multa em caso de atuação temerária ou litigância de má-fé.

  • Prestação de contas eleitorais (Instrução nº 0600749-95.2019.6.00.0000)

Segundo o texto aprovado sobre o tema, o diretório nacional do partido deverá abrir conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, e tais recursos deverão ser repassados pelos partidos políticos até 30 de agosto. A norma, alteradora da Resolução TSE nº 23.607/2019, também destaca que todas as chaves PIX poderão ser utilizadas para realizar doações. Além disso, para efetuar gastos com combustíveis em carreata, a campanha deverá informar à Justiça Eleitoral com antecedência de 24 horas, e o candidato que expressamente renunciar à candidatura ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

  • Sistemas eleitorais (Instrução nº 0600592-54.2021.6.00.0000)

A proposta aprovada hoje atualiza a Resolução TSE nº 23.677/2021. Entre as novidades, está a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais comuniquem imediatamente ao TSE qualquer reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, para que o tempo da propaganda partidária, as cotas do Fundo Partidário (FP) e o FEFC sejam recalculados. Outra mudança é que o nome social, informado no registro de candidatura ou no cadastro eleitoral, será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil. Por fim, sobre a distribuição de sobras eleitorais aos partidos políticos e federações, ainda não há definição para as Eleições 2024, uma vez que não foi concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.228/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para os ajustes necessários na norma.

Fonte: site do Tribunal Superior Eleitoral.

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA SOBRAS ELEITORAIS NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

Por Gabriel Ferreira Publicado em 06 de março de 2024

Por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a aplicação dessa cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de 80% do quociente eleitoral, para os partidos, e 20% para os candidatos, introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.211/2021, na última fase da distribuição de vagas, inviabilizaria a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos e por candidatos que tenham votação expressiva.

Também, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de regra do Código Eleitoral, também introduzida pela lei 14.211/2021, e de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. O entendimento, nesse caso, foi de que a regra retiraria o caráter proporcional para as eleições parlamentares.

O colegiado definiu, ainda, que a decisão será aplicada a partir das eleições de 2024 e não afetará o resultado das eleições de 2022.

Quociente eleitoral e partidário

O quociente eleitoral é obtido com a divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas. Já o quociente partidário, que define o número de vagas de cada partido, é obtido com a divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.

Distribuição de vagas

A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas os partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.

Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

Ainda havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Nesse ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

As ações foram propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7263) e Partido Progressista (ADI 7325).

Fonte: STF.

A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS

Por Douglas Santiago Diniz Publicado em 04 de dezembro de 2023

A constatação de eventuais construtivos, em sede de processo judicial, demanda a produção de prova pericial complexa, e, por conseguinte, não se admite a tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível.

Foi o que decidiu o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba/MG, ao acolher preliminar de incompetência absoluta suscitada pela equipe da Belli Advocacia, em sede de Contestação ofertada em favor de construtor.

No caso, o MM. Juiz de Direito reconheceu que o ponto controvertido da demanda residiria na suposta falha na execução dos serviços do construtor, e, por isso, concluiu pela imprescindibilidade da produção da prova pericial com especialidade na área de engenharia para o deslinde do caso.

O MM. Juiz inclusive registrou que eventual não produção da prova técnica induziria à nulidade processual, por ofensa ao devido processo legal, haja vista a necessidade de se assegurar às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

De outra parte, consentindo que os Juizados Especiais só ostentam competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, tal como expresso no artigo 98 da CRFB/88[1], o Douto Juízo acolheu a tese defensiva de incompetência absoluta.

Essa decisão do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba/MG confirma o entendimento há muito manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0105.16.000562-2/001, de que “o rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa[2], e, por isso, “relevando-se indispensável a produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, segundo o que dispõe o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95[3] e o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil[4].

A decisão também reconhece a importância de precedente da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem mencionado na defesa ofertada pela equipe da Belli Advocacia, segundo o qual a prova pericial de engenharia é efetivamente complexa[5], sendo a sua produção incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

A equipe da Belli Advocacia é especializada no atendimento jurídico às sociedades empresárias do seguimento da construção civil e oferece um serviço de excelência aos seus clientes, além de contar com uma equipe multidisciplinar capaz de dar a solução integral às demandas que lhe são submetidas.

[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

[2] TJMG –  IRDR – Cv  1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018.

[3] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II – quando conciliação;

[4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

[5] Recurso Inominado nº 9022092-74.2018.8.13.0024. Relator: Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Data da publicação: 25/06/2019.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REVELA CRISE NAS OBRAS PARALISADAS EM PROCESSO DE AUDITORIA

Por César Augusto Publicado em 21 de novembro de 2023

No dia 18 de outubro de 2023, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou os resultados de um extenso processo de auditoria que analisou a gestão das obras paralisadas financiadas pelo Orçamento Geral da União (OGU). Os achados revelam uma preocupante crise, com sérias implicações para a sociedade brasileira.

De acordo com os dados obtidos na auditoria, o Brasil enfrenta a paralisação de 8,6 mil empreendimentos, representando uma porcentagem significativa das 21 mil obras existentes no país. A análise revela um aumento substancial no número de obras paralisadas, passando de 29% em 2020 para alarmantes 41% em 2023. É relevante notar que, no mesmo período, houve uma redução de 3.119 obras, apesar do aumento expressivo do investimento previsto. Os recursos destinados a essas obras saltaram de R$ 5,95 bilhões em 2020 para impressionantes R$ 113,65 bilhões em 2023.

A avaliação minuciosa realizada pelo TCU aponta para uma série de deficiências na gestão dessas obras, destacando a falta de coordenação, planejamento, priorização, monitoramento e avaliação por parte dos órgãos do Centro de Governo no período de 2019 a 2022. A ausência de uma visão global e estratégica para enfrentar esse problema foi um dos principais pontos de destaque na análise. O montante de recursos fiscalizados totalizou R$ 27,22 bilhões, resultado da soma dos contratos de investimento no período.

O ministro relator do processo, Vital do Rêgo, ressaltou o impacto adverso dessas paralisações nas vidas da população e sublinhou o papel vital do TCU na fiscalização e monitoramento desses empreendimentos. “Esses problemas têm gerado impactos diretos e indiretos na população. Afinal, além do desperdício dos recursos públicos investidos, a paralisação impede a população de usufruir dos benefícios de cada bem público não concluído. O TCU vai monitorar o cumprimento das determinações do acórdão e continuar atento para contribuir com a construção de soluções para essa questão tão sensível à sociedade brasileira,” afirmou durante a leitura do voto.

Dentre os empreendimentos paralisados, encontram-se a construção de escolas, ampliações de estradas e hospitais, entre outros. O setor mais afetado é o da educação básica, com um alarmante total de 3.580 obras paralisadas. Em seguida, o setor de infraestrutura e mobilidade urbana, com 1.854 empreendimentos parados, e na saúde, são 318 obras inacabadas.

O objetivo central do Tribunal de Contas da União na apuração destes dados é a melhoria das políticas públicas por meio da retomada das obras, uma medida crucial para a prestação de serviços ao cidadão.

Além das ações adotadas pela Casa Civil da Presidência da República, a auditoria também examinou as medidas adotadas pelo Ministério da Educação, Ministério da Saúde e do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. A busca por soluções para essa crise nas obras paralisadas se tornou uma prioridade urgente para o governo e suas agências competentes.

A divulgação desses resultados serve como um alerta para o país, ressaltando a necessidade de ações imediatas e coordenadas para resolver o problema das obras paralisadas e garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente em benefício da população brasileira.

REFERÊNCIAS

Acórdão Nº 2134/2023 – Plenário

Processo: TC 009.197/2022-2

AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS: STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL QUE AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS

Por Osana Alves Costa Publicado em 13 de novembro de 2023Imagem: Câmara Municipal de Guarujá/Divulgação. Divulgada no endereço eletrônico: <https://economia.ig.com.br/2022-03-14/ministerio-da-saude-capacitacao-agente-comunitario.html> acesso no dia 29/06/2023, às 10h42min.

A Emenda Constitucional nº 51/2006 constitui importante marco no sistema de saúde do Brasil, pois alterou o artigo 198, § 4º da Constituição Federal para permitir a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias por meio de processo seletivo público. Essa emenda constitucional teve como objetivo fortalecer o Programa de Saúde da Família (PSF) e ampliar a atuação dos agentes comunitários de saúde no país.

Com o objetivo de regulamentar essas alterações, a Lei nº 11.350/2006 foi promulgada, criando 5.375 empregos públicos de agentes de combate a endemias, sujeitos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou outro previsto na legislação local. A lei também determinou que o processo seletivo público deveria observar os princípios que regem a administração pública.

Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 13.026/2014, foi autorizada a transformação dos empregos públicos criados pela Lei nº 11.350/2006 em cargos públicos de agentes de combate a endemias, regidos pelo regime estatutário da Lei nº 8.112/1990.

No entanto, a constitucionalidade dessa transformação foi submetida, por meio da ADI 5554/DF, à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão[1], por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, da Lei 13.026/2014.

O entendimento é de que, não obstante a necessidade de prévia realização de concurso para a transformação de empregos públicos em cargos de provimento efetivo, no caso específico da Lei nº 13.026/2014 devem ser observadas as peculiaridades da contratação diferenciada dos agentes comunitários de combate a endemias, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 51/2006. A justificativa para a exceção criada pela norma constitucional foi a necessidade de estabelecer um procedimento simplificado de contratação, que possibilitasse a escolha de pessoas reconhecidas e legitimadas pela comunidade beneficiada pelas ações de saúde. Nesse contexto, a atuação dos agentes comunitários de saúde exige uma conexão estreita com a comunidade atendida, o que torna fundamental o vínculo entre o profissional e a população local.

Assim, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade na transformação de empregos em cargos públicos nesse caso, já que a Emenda Constitucional nº 51/2006 atribuiu à lei federal a regulamentação do regime jurídico, piso salarial, diretrizes para planos de carreira e atividades a serem desempenhadas pelos agentes. Além disso, a contratação diferenciada por processo seletivo público, prevista na emenda, deve observar os princípios da administração pública, mesmo que não se confunda com o concurso público.

Diante disso, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente, propondo-se a seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”.

A decisão possui importância significativa, sobretudo para os municípios, pois confere segurança jurídica às contratações, além de assegurar maior estabilidade aos agentes de combate a endemias e aos próprios municípios, com impactos positivos para a gestão pública municipal.

No contexto do enfrentamento de doenças e epidemias, como ocorreu durante a pandemia da COVID-19, a atuação desses profissionais se torna crucial. Deste modo, o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos legais pelo STF contribui para consolidar e fortalecer o papel dos agentes de combate a endemias no âmbito municipal.

[1] ADI 5.554/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.