APROVADA A RECRIAÇÃO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”

Por Douglas Santiago Diniz Publicado em 19 de junho de 2023

Na última terça-feira, 13 de junho de 2023, o Senado Federal concluiu a tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023, que importou na recriação do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) [1]. Porém, as regras MP já estavam em vigor desde 15 de fevereiro de 2023, data da sua publicação.

Criado no ano de 2009, por intermédio da Lei nº 11.977, o Programa “Minha Casa, Minha Vida” consiste em um programa de habitação do Governo Federal, o qual oferece subsídio e taxa de juros abaixo do mercado com vistas a facilitar a aquisição de moradias populares e conjuntos habitacionais por pessoas de diversas classes sociais.

Em 2020, o PMCMV havia sido substituído pelo Programa “Casa Verde e Amarela”, cujas principais inovações consistiram na ampliação do valor dos imóveis a serem adquiridos pelos beneficiários e na possibilidade de os entes federados firmarem parcerias para reduzir e/ou zerar o valor de sinal nas operações de financiamento dos bens.

Ao justificarem a recriação do PMCMV, os Ministros da Fazenda e das Cidades apontaram para a situação das mais de 281 mil pessoas em situação de rua, além do déficit habitacional de 5,9 milhões de domicílios[2]. Segundo eles, o PMCMV “permitirá que se enfrentem as necessidades habitacionais das famílias de menor renda por meio de um conjunto de iniciativas destinado a ampliar o estoque de moradias, mediante a produção de novas unidades ou da requalificação de imóveis para utilização como moradia, e a tratar o estoque existente por intermédio de linhas de atendimento voltadas a promover a melhorias habitacional”.

O texto aprovado pelas Casas do Congresso Nacional apresenta inovações em relação à Lei nº 11.977/2009 e ao Programa “Casa Verde e Amarela”. Entre elas, estão a maior diversificação das linhas de atendimento (ampliação do limite máximo das faixas de renda familiar atendidas pelo Governo Federal, que passou de R$ 7 mil para R$ 8 mil mensais em relação aos imóveis situados em áreas urbanas, e de R$ 84 mil para R$ 96 mil anuais para os imóveis em zonas rurais), a possibilidade de uso dos recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviços para projetos de iluminação pública, saneamento básico, vias públicas e drenagem de águas pluviais e a possibilidade de financiamento das obras por parte de bancos privados e cooperativas de crédito.

Agora, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023 segue para a apreciação do Presidente da República, que poderá vetá-lo, total ou parcialmente, ou sancioná-lo, no prazo de 15 (úteis) dias úteis.

A expectativa é que o novo PMCMV promova um aquecimento no setor construtivo, que vinha apresentado quedas moderadas nos últimos meses. Segundo especialistas, espera-se um incremento entre 5% a 10% nos lançamentos e vendas no segmento, apenas no município de São Paulo[3].

Dadas as peculiaridades do PMCMV, é imprescindível que os construtores contem com o auxílio de escritórios de Advocacia especializados neste ramo do Direito Privado.

A equipe da Belli Advocacia é composta por Advogados especializados no atendimento às sociedades empresárias do seguimento econômico da construção civil, prestando um serviço de excelência aos clientes, além de contar com uma equipe multidisciplinar, capaz de dar a solução integral para o cliente.

[1] “Senado aprova MP do Minha Casa, Minha Vida”. Agência Brasil, 13 jun. 2023, Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-06/senado-aprova-mp-do-minha-casa-minha-vida>. Acesso em: 14 jun. 2023.

[2] Exposição de Motivos à Medida Provisória nº 1.162/2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Exm/Exm-1162-23.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2023.

[3] SANTOS, Rogério. “Minha Casa, Minha Vida: Volta do programa é esperança de aumento nas vendas de imóveis”. Money Times. 17 fev. 2023. Disponível em: <https://www.moneytimes.com.br/minha-casa-minha-vida-volta-do-programa-e-esperanca-de-aumento-nas-vendas-de-imoveis/>. Acesso em: 14 jun. 2023.

INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES COMPREENDE MANIFESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DA INTERNET.

Por Gabriel Ferreira Publicado em 12 de junho de 2023

Em um precedente recente, no julgamento do ARE 1421633/SC, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que as manifestações realizadas pelos vereadores no exercício do mandato e divulgadas através da internet se encontram protegidas pela cláusula de inviolabilidade do art. 29, inciso VIII, da Constituição da República, sendo consequentemente imunes à censura judicial. O referido dispositivo assegura aos vereadores a “inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

Diferentemente do que ocorre em relação aos Parlamentares federais e estaduais, em que esta imunidade material se projeta sobre todo o País, a inviolabilidade constitucional dos vereadores é espacialmente limitada ao âmbito do território do próprio município em que exercida a vereança. Deste modo, regra geral, eventuais manifestações realizadas por um vereador fora da circunscrição municipal não são acobertadas por sua inviolabilidade, sendo consequentemente passiveis responsabilização civil e criminal.

No caso concreto julgado pelo STF discutiu-se a possibilidade de ser aplicada esta cláusula de inviolabilidade à manifestação realizada por um vereador do Município de Florianópolis contra o Prefeito Municipal, na qual o Parlamentar imputou ao gestor diversas irregularidades nas licitações realizadas pelo município. A peculiaridade do caso se deu em razão da manifestação ter sido realizada pelo vereador fora do recinto da Câmara Municipal, sendo divulgadas apenas através de um website pessoal e em seus perfis de redes sociais na internet (Facebook e Twitter).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou ser impossível aplicar a inviolabilidade constitucional dos vereadores no caso, ao fundamento de que a manifestação do autor não ocorreu no recinto da Casa Legislativa e nem mesmo ficou limitada à própria circunscrição municipal, tendo alcançado na verdade território muito superior aos limites do município, pois proferida em redes sociais e difundida por meio da internet, “de modo que sua divulgação e circulação certamente extrapolou a localidade municipal, atingindo áreas ilimitadas (nacional e até mesmo internacional)”, como frisou o Acórdão.

A decisão local foi reformada em votação unânime no STF. Relator do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, embora seja de fato limitada espacialmente à circunscrição do próprio município, a inviolabilidade dos vereadores deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade constitucional, que é justamente potencializar a liberdade de expressão dos parlamentares no seu direito/dever de informação e prestação de contas ao eleitorado local, bem assim à exposição de críticas aos demais Poderes que guardem relação de pertinência com o desempenho do seu mandato eletivo e o exercício das suas nobres funções.

De acordo com a decisão, como a internet se tornou atualmente um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, “não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal”, sendo consequentemente necessário que se promova uma correta compreensão da inviolabilidade dos vereadores em relação às suas manifestações realizadas através da internet. Em qualquer hipótese, exige-se sempre a relação de pertinência da manifestação com o exercício do mandato parlamentar.

Desta forma, esta decisão se relaciona agora diretamente com a tese fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 469 da repercussão geral (RE 600.063), quando a Corte definiu que “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. Ambas as decisões confirmam a importância desta inviolabilidade constitucional, que muito antes de constituir qualquer espécie de privilégio dos vereadores, representa um instrumento relevante para o fortalecimento da democracia representativa.

A equipe do escritório Belli Advocacia possui ampla experiência nesta área, atuando na defesa de diversos vereadores em todos os graus da Justiça.

EM DECISÃO LIMINAR, STF AUTORIZA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

Por Paula Camila Campos Ferreira OAB/MG 206.685 Publicado em 12 de junho de 2023

No dia 15 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da decisão monocrática proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), deferiu parcialmente a liminar requerida para restabelecer o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.

Na oportunidade, o ministro consignou que o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022 seja implementado nos seguintes termos:

(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;

(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os valores devem ser pagos nos limites dos recursos transferidos pela União, observando-se, ainda, a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023[1], do Ministério da Saúde, que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023;

(iii) já quanto aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, salvo negociação coletiva em contrário.

No julgamento virtual ocorrido entre os dias 19 e 26 de maio, no qual se discutiu o referendo da decisão monocrática, o Relator, Ministro Roberto Barroso, ratificou o seu entendimento, ao passo que o Ministro Edson Fachin votou no sentido de que todos os contratos das categorias profissionais citadas sejam implementados respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023. Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento, sendo, pois, mantidos os efeitos da decisão liminar até ulterior deliberação.

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-*-484562741

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS QUE COMPÕE O CUSTO DE AQUISIÇÃO: A ILEGALIDADE DA SUA VEDAÇÃO.

Por Miguel Andrade Ferreira Publicado em 05 de junho de 2023

No dia 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei n° 14.592 que, em tese, destinava-se a regulamentar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Contudo, em meio as disposições específicas a este programa, foram convertidas em Lei as Medidas Provisórias 1.157/2023, 1.159/2023 e 1.163/2023.

Para o presente artigo, nos interessa a disposição previamente elencada na MP 1.159, agora nos artigos 6º e 7º da Lei n° 14.592, que dizem respeito a impossibilidade de se constituir créditos de PIS e COFINS sobre a parcela referente ao ICMS que tenha incido sobre a operação de aquisição[1].

A consequência prática dessa medida é o aumento das contribuições sociais devidas pelo contribuinte, dada a redução dos créditos passíveis de compensação com o montante do tributo apurado. Basicamente, “anula-se” o ganho que o contribuinte obteve com o julgamento do RE 574.706, que excluiu o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao impossibilitar que, sobre o valor de tal imposto que compõe os custos / despesas da empresa, o adquirente se credite.

Contudo, entende-se que tal vedação não poderia ter sido realizada pelo legislativo, pois não só repercute na cumulatividade do tributo, como altera fundamentalmente o método subtrativo indireto de apuração de créditos ao qual o PIS e a COFINS estão sujeitos.

De início, cumpre ressaltar que a cumulação de tributos ocorre em três cenários: quando duas ou mais exações incidem sobre o mesmo fato; quando um tributo compõe a base de cálculo de outro; quando o mesmo tributo incide sobre duas ou mais etapas da cadeia produtiva / comercial de bens e serviços.

Tendo isso em vista, por motivos econômicos e tributários, o constituinte estipulou a sistemática da não-cumulatividade, obrigatória para o IPI e ICMS e opcional para o PIS e a COFINS. Conquanto, a despeito do caráter facultativo em relação as contribuições, em todos os casos buscou-se através da não-cumulatividade gravar com a exação tributária somente a riqueza gerada pelo contribuinte, mediante o abatimento ou compensação dos valores devidos com os créditos apurados.

No que diz respeito ao IPI e ao ICMS, a não-cumulatividade se operacionaliza mediante o creditamento pelo contribuinte do imposto pago / devido nas operações anteriores e que deve ser compensado com o imposto devido na operação própria. Tal método é conhecido como “Imposto contra Imposto”.

Todavia, uma sistemática diversa foi atribuída ao PIS e a COFINS, dado que tais contribuições não incidem propriamente sobre o bem ou serviço, mas sim sobre a receita bruta da empresa. Nesses casos, optou-se pelo Método Subtrativo Indireto, no qual o valor a pagar, calculado sobre a receita / faturamento, é deduzido dos créditos apurados sobre as despesas incorridas pelo contribuinte.

Em outras palavras, não ocorre o abatimento do imposto pago / devido nas operações anteriores, mas sim a aplicação de uma alíquota sobre a receita (débito do contribuinte) e da mesma alíquota sobre as despesas (crédito do contribuinte) que, quando contrapostos, chega-se ao valor efetivamente devido. Tal metodologia, inclusive, é elencada na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003 (que instituiu a não cumulatividade para a COFINS):

  1. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.

As características de tal método – veiculado expressamente nas Leis n°. 10.637/2002 e n° 10.833/2003 – mostram-se bem delineadas por André Mendes:

“A forma de apuração do PIS/COFINS é a imposto-contra-imposto, dotada, contudo, de certas peculiaridades. Os débitos são calculados pela aplicação da alíquota sobre as receitas[2], ao passo que os créditos se obtêm não mediante a compensação das contribuições pagas na etapa antecedente, mas sim pela multiplicação das despesas pela mesma alíquota[3].

(…)

Assim, calcula-se primeiramente o tributo devido para, em um segundo momento, deduzir os créditos compensáveis, obtendo-se, ao cabo dessa operação – que é realizada em conta gráfica – o quantum a pagar[4].

Em sentido similar, aponta Christiano Mendes Wolney Valente[5]:

Para essas contribuições, prevê a legislação nacional nos arts. 1º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (BRASIL, 2012) que o fato gerador e a base de cálculo são o “faturamento mensal”, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas […]. Ou seja, o encontro da base tributável com a base creditável é intermediado pela incidência de alíquotas (forma indireta). Nesse caso, pelo fato de as alíquotas incidentes sobre a base de cálculo e sobre a base creditável serem idênticas, o efeito é o mesmo que se o tributo fosse apurado pelo método subtrativo base sobre base direto. – grifos nossos.

Por último, ainda sobre o tema, Ives Gandra Martins sustenta o seguinte:

O Método Subtrativo Indireto consiste na concessão de créditos fiscais (recursos públicos ou renúncia fiscal) calculado com base na aplicação da alíquota do tributo em referência sobre as compras autorizadas e discriminadas pela legislação tributária. Dessa forma, o referido crédito fiscal, de maneira diversa do que ocorre nos casos do IPI e do ICMS, independe de haver encargo correspondente na mesma medida, na etapa anterior da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços[6]. – Grifos nossos.

Pelo exposto, percebe-se que o Método Subtrativo Indireto, seja este classificado dentre a metodologia “imposto contra imposto” ou “base contra base”, não se relaciona aos tributos que foram recolhidos na etapa anterior pelo alienante, como seria o caso da não-cumulatividade aplicável ao ICMS e do IPI. Assim sendo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em uma etapa prévia não pode ter como consequência a proibição do adquirente de constituir créditos de PIS e COFINS sobre a parcela referente ao ICMS que compôs parte do preço da operação de aquisição.

Portanto, para a não cumulatividade do PIS e da COFINS, a despesa com determinado produto adquirido, seja para revenda ou como insumo, não se divide em preço do produto + ICMS, uma vez que, o imposto sobre circulação é repassado ao adquirente como custo da mercadoria. Melhor dizendo, para fins de recolhimento das contribuições sociais em comento, apenas para o alienante interessa discriminar tal parcela como ICMS e, com isso, destacá-la de seu faturamento tributável, uma vez que, nas etapas seguintes da cadeia econômica tal valor passa a ser um ônus econômico indissociável do preço do bem ou serviço.

Contudo, ao analisarmos a exposição de motivos da MP 1.159/2023[7], percebemos um desrespeito ao Método Subtrativo Indireto, bem como uma subversão do teor do julgado no RE 576.706, a saber:

  1. Essa medida tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.

  1. É cediço que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

  1. Destaque-se que o § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, determina que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Dessa forma, se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito.

  1. Portanto, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados. Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição[8]. – Grifos nossos

Os pontos da exposição de motivos da MP 1.159/2023 destacados acima revelam uma interpretação equivocada da legislação de regência das contribuições, ou, em pior hipótese, uma má-fé deliberada do legislador guiada por uma ânsia arrecadatória[9]. Explica-se cada qual.

Primeiramente, cumpre observar o que dispõe o § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 citado pela MP no item 03:

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

  • 2º Não dará direito a crédito o valor:

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

A lei supracitada claramente estipula que não dará direito a crédito de PIS e COFINS o bem ou serviço, considerados em sua totalidade, sobre o qual não tenham incidido as respectivas contribuições.

Todavia, a MP 1.159/2023 trata do ICMS como se fosse um “bem” ou um “serviço” a parte, individualmente considerado. Ou seja, secciona-se o preço de um único produto, separando a parcela que foi ofertada previamente à tributação do PIS e da COFINS da parcela que não o foi (ICMS).

Conforme reiteradamente exposto acima, a não cumulatividade do PIS e da COFINS não possui qualquer relação com o tributo recolhido na etapa anterior, sendo que a exceção estipulada pelo legislador diz respeito, tão somente, ao bem ou o serviço sobre o qual não tenham incidido as contribuições, e não a uma parcela de seu preço.

Ademais, ao vender uma mercadoria ou ofertar um serviço não se repassa ao adquirente o produto somado ao “tributo ICMS”, mas sim o encargo financeiro deste que se incorpora de forma indissociável do preço do produto.

Assim, ao impossibilitar o creditamento sobre encargo financeiro decorrente do ICMS que incidiu sobre a operação de aquisição, o legislador altera o Método Subtrativo Indireto que rege a não cumulatividade do PIS e da COFINS, vinculando-o ao tributo recolhido na etapa anterior, algo típico da metodologia “Imposto contra Imposto”.

Não bastasse, o item 05 da exposição de motivos distorce claramente o que foi estipulado quando do julgamento do RE 576.706, ao sustentar que o “ICMS não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas”. Contudo, basta uma breve leitura do acórdão decorrente daquele julgamento para perceber que a tese fixada pelo Pretório Excelso é no sentido de que o ICMS não compõe o FATURAMENTO do contribuinte e não o PREÇO/VALOR do produto, in verbis:

Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (pg. 16 e 17 do RE 574.706) – grifos nossos.

Há, portanto, uma clara distorção pela MP 1.159/2023 da tese fixada pelo STF, com o intuito de amoldar a pretensão fazendária de vedar o creditamento sobre a repercussão econômica do ICMS, dissociando este do preço do produto, ao entendimento fixado em sede de repercussão geral.

Em conclusão, de um lado, não é possível desvincular o encargo econômico do ICMS do preço do bem ou serviço ao qual o tributo está atrelado, para fins de aplicação do §2º, II, do art. 3º da Lei n° 10.833/2003.  A alteração promovida pela MP 1.159/2023, agora constante na Lei n° 14.592/2023, vale-se de uma lógica própria da sistemática “Imposto contra Imposto” para majorar um tributo sujeito ao Método Subtrativo Indireto.

De outro, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o ICMS não integra o faturamento da empresa, pois apenas transita pelo caixa desta, o que não significa que tal exação não repercuta no valor do produto a ser ofertado e, consequentemente, na despesa / custos do adquirente. Logo, a pretensão fazendária não encontra qualquer amparo no julgamento do RE 574.706.

Pelo exposto, sendo a exclusão do valor do ICMS que incidiu na operação de aquisição da base de cálculo de créditos de PIS e COFINS incompatível com o método subtrativo indireto e com a jurisprudência do Pretório Excelso, entende-se pela ilegalidade da medida. Por fim, ainda que se argumente que a não cumulatividade de tais contribuições foi delegada pela Constituição ao legislador infraconstitucional, deve-se observar o ensinamento de Humberto Ávila de que “o legislador é livre, desde que coerente”[10].

Assim, não cabe ao legislador restringir os créditos de PIS e COFINS, sujeitos a não cumulatividade subtrativa indireta, mediante a aplicação de uma lógica típica da metodologia do imposto contra imposto. Opina-se, portanto, pela ilegalidade da alteração, uma vez que, a não-cumulatividade “mitigada” das contribuições sociais não é um salvo conduto ao legislador para alterar livremente os créditos aos quais os contribuintes têm direito.

[1]Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………..

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.” (NR)

[2] Art. 2º, caput, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.

[3] Art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.

[4] MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos tributos. 4ª ed., rev. São Paulo: Noeses. 2020, p. 430.

[5] (PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30).

[6] Parecer disponível em: https://gandramartins.adv.br/parecer/reflexo-fiscal-da-contabilizacao-dos-creditos-gerados-pela-sistematica-da-nao-cumulatividade-da-contribuicao-para-o-pis-e-da-cofins-parecer/#:~:text=O%20M%C3%A9todo%20Subtrativo%20Indireto%20consiste,e%20discriminadas%20pela%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria.

[7] Convertida agora na Lei n° 14.592/2023, conforme já apontado.

[8] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9248191&ts=1685709473539&disposition=inline (Acesso em: 02/06/2023).

[9] O intuito arrecadatório consta, inclusive, na própria exposição de motivos da MP: “10. Conforme Nota Cetad/Coest nº 1, de 4 de janeiro de 2023, a presente proposta provocará os seguintes potenciais impactos orçamentário-financeiro positivos: R$ 4,55 bilhões mensais em 2023; R$ 31,86 bilhões nos sete meses de 2023 (considerando anterioridade nonagesimal e os efeitos arrecadatórios); R$ 57,98 bilhões para 2024; e R$ 61,21 bilhões para 2025.”

[10] ÁVILA, Humberto. O postulado do legislador coerente e a não cumulatividade das contribuições. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do direito tributário. São Paulo: Dialética, 2007, p. 183.

A IMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS AOS MUNICÍPIOS VIOLA SUA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL

Por Isabella Maria Gonçalves Publicado em 30 de maio de 2023

O Egrégio Tribunal Federal da 6ª Região julgou improcedente o pedido formulado em sede de Ação Civil Pública[1], cujo pleito consistia na condenação de Ente Público Municipal à aplicação do piso salarial preconizado pela Lei 3.999/1961 em favor dos cirurgiões dentistas estatutários, celetistas e/ou contratados.

Insta salientar, de início, que o pedido de tutela antecipada foi deferido[2], ensejando a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo escritório Belli Advocacia[3]. Na oportunidade, debateu-se (i) a ilegitimidade da parte autora para propositura de Ação Civil Pública; (ii) a nulidade da r. decisão agravada por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 8437/92; (iii) lesão à ordem jurídica, por violação ao Decreto-Lei n.º 4.657/42 e seu Decreto Regulamentador n.º 9830/2019; já no mérito, suscitou: (iv) da impossibilidade material e normativa da aplicação incontinenti de piso salarial, haja vista a delimitação em face de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (ADPF n.º 325); (v) regularidade do Edital Municipal em face de seu regime jurídico estatutário; alfim, (vi) do receio de dano irreparável ou de frustração do resultado útil do processo, com fulcro nos artigos 20, 21 e 22 da LINDB e ausência de previsão orçamentária.

A tutela recursal foi deferida em benefício do Município, nos termos da ilustre decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator, considerando, em suma, que a r. decisão agravada viola a autonomia municipal, constitucionalmente assegurada nos termos dos arts. 18, 29 e 30 da CFRB/88; bem como se descura das desigualdades regionais, as necessidades e a realidade de cada ente federativo. Ademais, discorreu sobre a inaplicabilidade da ADPF 325/STF aos dentistas estatutários e sobre a constitucionalidade da estipulação de distintos tetos para o serviço público, respaldada nos julgamentos das ADIs 3855 e 6391. Por fim, discorreu sobre o impacto financeiro, haja vista a ausência de fonte de custeio e a necessidade de impor assistência da União para assegurar o cumprimento do piso.

Assim, a r. decisão monocrática foi comunicada ao MM Juízo a quo.

 

Na sequência, o Ministério Público Federal exarou parecer, em síntese, pela ilegitimidade ativa da parte autora.

Daí sobreveio r. sentença que alterou o entendimento anterior[4], para julgar improcedente a demanda, com fundamento que a competência privativa da União se resume à organização e condições para o desempenho das profissões e que os Municípios ostentam autonomia político-administrativa e legislativa. Para mais, definiu que há restrições impostas aos entes da administração pública quanto à concessão de aumento de remuneração ou qualquer vantagem aos respectivos servidores (federais, estaduais e municipais), ativos e inativos, a depender de prévia autorização legislativa orçamentária de cada entidade federativa; tal como sopesou relativamente ao julgamento do piso salarial da enfermagem, cujo Supremo Tribunal Federal pronunciou que a implementação da diferença salarial ficará vinculada à cobertura pelos recursos decorrentes da assistência financeira prestada pela União.

Lembra-se, por fim, que a equipe da Belli Advocacia é composta por Advogados especializados no atendimento de Municípios, prestando um serviço de excelência aos clientes, como demonstra a experiência.

[1] Processo referência: 1000609-94.2023.4.06.3802.

[2] A hipótese versa sobre o pedido de tutela de urgência para determinar ao Ente Público Municipal a aplicação do piso salarial disposto na Lei 3.999/61, ao cargo de Cirurgião-Dentista, retificando o Edital de Concurso Público n.006/2023, com reabertura do prazo de inscrição, e sua aplicação para os atuais profissionais servidores estatutários, celetistas e contratados junto ao município.

[3] Processo referência: 1002306-13.2023.4.06.0000.

[4] “Malgrado deferida a liminar em favor do autor (ID 1332055354), dada a premência por conta de processo seletivo em andamento (Edital 006/2023), para contratação de dentista (ID 1330847382), a tese brandida no libelo carece de arrimo.”

A ANTERIORIDADE ANUAL E AS NOVAS ALÍQUOTAS DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Por Miguel Andrade Ferreira Publicado em 22 de maio de 2023

Via de regra, importadores sujeitam-se a uma série de tributos quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias provenientes de outros países. Dentre essas exações, ressalta-se o Adicional ao Frente para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Conforme exposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 177.137-2/RS, a ARFMM é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, cujo fato gerador, elencado no art. 4 da Lei nº 10.893/2004, é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. Por sua vez, o contribuinte, nos termos do art. 10 da mesma Lei, é o consignatário constante do conhecimento de embarque ou o proprietário da mercadoria.

Logo, empresas brasileiras que importam produtos para revende-los ou utilizá-los em seu processo produtivo, ou o transportam pela costa nacional mediante o modal aquaviário, sujeitam-se ao pagamento da ARFMM cuja alíquota, em geral, é de 8% sobre o frete.

Sucede que o Decreto n° 11.321/2022, publicado no dia 30 de dezembro de 2022, instituiu um desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Assim, todos os contribuintes que realizassem operações de descarregamento de embarcações em portos brasileiros, a contar da data supra, deveriam utilizar do valor do frete para o pagamento da ARFMM sob a alíquota de 4% (ou 20% a depender do método de navegação utilizado).

Contudo, no dia 02/01/2023, foi publicado o Decreto n° 11.374/2023 de vigência imediata e que, dentre outras medidas, revogou o Decreto n° 11.321/2022. Ou seja, não mais se aplicaria o desconto de 50% ao AFRMM.

Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência pacífica do STF, a revogação de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo. Logo, devem ser respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Portanto, sendo o ARFMM uma CIDE, espécie tributária prevista no art. 149 da CF/88, encontra-se sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Logo, é vedado a União exigir dos contribuintes o tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os majorou e antes de decorridos noventa dias da publicação, vide art. 150, III, alíneas b e c da CF/88, respectivamente.

Por conseguinte, a “represtinação” da alíquota de 8% somente seria exigível dos contribuintes a partir de 01 de janeiro de 2024. Contudo, a União tem resistido a aplicação do mandamento constitucional da anterioridade, sob a alegação de que o Decreto que reduziu as alíquotas teria sido revogado no mesmo dia em que começaria a produzir efeitos.

Por fim, tendo em vista a semelhança do presente caso a redução do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decretada no final de 2022 e revogada no início de 2023, é provável que o entendimento a ser aplicado sobre a ARFMM seguirá a mesma linha da decisão a ser proferida no Ação Declaratória de Constitucionalidade 84 de 2023. Aos contribuintes, por sua vez, cabe aguardar o posicionamento do Supremo ou, desde já, acionar o judiciário afim de resguardar o seu direito.

CONSTRUTORA NÃO RESPONDE POR INVASÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”

Por Douglas Santiago Diniz Publicado em 22 de maio de 2023

O construtor não se responsabiliza por eventual invasão de imóvel construído no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, em caso de demora na imissão da posse imputável ao beneficiário do programa.

Foi o que decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao dar provimento ao Recurso Inominado interposto pela equipe da Belli Advocacia[1].

No caso, a Autora ajuizou ação de indenização em face do construtor e do agente financiador alegando, em suma, que o imóvel que lhe fora destinado no Programa “Minha Casa, Minha Vida” havia sido invadido por terceiros.

Ao relatar a situação, a Autora afirmou ter vistoriado o imóvel no ano de 2017, vindo a celebrado o contrato de financiamento em 2019, oportunidade em que recebeu as chaves do imóvel. Porém, ao comparecer ao endereço do imóvel, a Autora teria sido surpreendida com a presença de terceiro, que estaria residindo no bem, o qual teria afirmado, ainda, ter adquirido o imóvel de outra pessoa.

A Sentença havia condenado a construtora e o agente financiador, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

Representada pela equipe da Belli Advocacia, a construtora insurgiu-se contra a Sentença suscitando, entre outras teses, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, além de não ter participado da comercialização do bem, não caberia à construtora a obrigação de guarda do imóvel, sendo tal responsabilidade do ente federativo participante do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (no caso, do Estado de Rondônia), conforme a alínea “f” do item 2.3 da Portaria nº 93/2010 do Ministério das Cidades[2]. Consignou-se no recurso, ainda, a demora da Autora em celebrar o contrato de financiamento e vir a receber as chaves do imóvel, além do fato de que as obrigações do construtor estão limitadas àquelas expressas nos artigos 610 a 626 do Código Civil brasileiro, dentre as quais não está prevista a obrigação de vigilância sobre o imóvel, após o término da execução das obras.

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela equipe da Belli Advocacia, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em face da construtora – cujos efeitos foram estendidos, também, ao agente financiador.

Conforme o voto condutor do Acórdão, proferido pela Eminente Desembargadora Valdirene Alves da Fonseca Clementele – e seguido à unanimidade pela Turma Julgadora – inexiste legitimidade passiva da construtora e do agente financiador para responder à ação de indenização proposta em decorrência da invasão do imóvel, na medida em que caberia à Autora firmar o contrato de financiamento – e, por conseguinte, receber as chaves do bem – em prazo razoável, inferior a 02 (dois) anos da data da vistoria, não sendo razoável imputar-se responsabilidade aos Réus em consequência de tais fatos, cujos os ônus provenientes da desídia da parte Autora devem ser por ela suportados.

A Eminente Relatora registrou, ainda, que a construtora e o agente financiador cumpriram todos os trâmites relativos à aquisição do imóvel, o que reforçou a ilegitimidade passiva da construtora e do agente financiador.

Conquanto a Turma Recursal de Rondônia não tenha apreciado o caso à luz das peculiaridades da chamada “Faixa 1” do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – o que, inclusive, constituiria fundamento bastante para se reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da construtora –, dada a relevância do assunto, merece realce a matéria, especialmente em razão de que, nesta faixa do programa, a construtora não participa da comercialização dos imóveis. Inclusive, remete-se o leitor a outras publicações veiculadas pela equipe da Belli Advocacia, a envolverem este tema em específico[3][4].

Lembra-se, por fim, que a equipe da Belli Advocacia é composta por Advogados especializados no atendimento às sociedades empresárias do seguimento econômico da construção civil, prestando um serviço de excelência aos clientes, como demonstra a experiência.

[1] Processo relacionado: 7050487-96.2019.8.22.0001.

[2] Portaria nº 93/2010 do Ministério das Cidades: ““2.3 ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, que aderirem ao programa: (…) f) responsabilizar-se pela guarda e conservação do empreendimento após a conclusão dos imóveis e até a data de entrega dos imóveis aos beneficiários finais;”

[3] TJMG afasta inversão do ônus da prova em ação judicial envolvendo supostos vícios construtivos em imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Disponível em: <https://belli.adv.br/tjmg-afasta-inversao-do-onus-da-prova-em-acao-judicial-envolvendo-supostos-vicios-construtivos-em-imovel-do-programa-minha-casa-minha-vida-2/>.

[4] Inaplicabilidade do CDC à “Faixa 1” do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Disponível em: <https://belli.adv.br/a-inaplicabilidade-do-cdc-a-faixa-1-do-programa-minha-casa-minha-vida/>.

PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS (AS)

Comunicamos a abertura de processo seletivo para a contratação de Advogados (as). Os currículos devem ser enviados para o e-mail administrativo2@belli.adv.br, no período de 15/05/2023 a 21/05/2023, até as 23h59.

VAGA: ADVOCACIA CONTENCIOSA NA ÁREA DO DIREITO PÚBLICO.

Resumo das atribuições: atuação contenciosa em Direito Público, trabalhando especialmente em matéria de responsabilidade do Poder Público, licitações e contratos administrativos, regime jurídico de servidores públicos em geral, judicialização da saúde, Direito administrativo e Direito financeiro. Destaque para a atuação em segundo grau de jurisdição e perante os Tribunais Superiores (STJ e STF).

Requisito: Habilitação de Advogado regularmente inscrito na OAB/MG, com token para peticionamento eletrônico.

Diferenciais: Pós-graduação na área do Direito Público ou do Direito Processual Civil, experiência anterior na Advocacia e experiência no gerenciamento de prazos.

VAGA:  ADVOCACIA CONSULTIVA NA ÁREA DO DIREITO PÚBLICO.

 

Resumo das atribuições: Elaboração de pareceres de alta complexidade em matéria de Direito Público, bem como de iniciais, defesas e recursos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e procedimentos em trâmite junto aos Tribunais de Contas e demais órgãos administrativos .

Requisito: Habilitação de Advogado regularmente inscrito na OAB/MG, com token para peticionamento eletrônico.

Diferenciais: Pós-graduação na área do Direito Público e experiência anterior na área consultiva.

CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO:

 

15/05/2023 a 21/05/2023: recebimento de currículos (solicitamos que no assunto do e-mail seja consignada a vaga pretendida “Direito Público Contencioso” ou “Direito Público Consultivo”).

1ª FASE22/05/2023: análise dos currículos enviados.

2ª FASE23/05/2023 e 24/05/2023: prova/elaboração de peça processual (os candidatos selecionados na etapa anterior receberão o exame por e-mail até 22/05/2023).

3ª FASE26/05/2023: as entrevistas serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial. Na impossibilidade, o candidato poderá requerer a designação virtual do ato.

RESULTADO26/05/2023: os candidatos selecionados para início imediato serão convidados a integrar o escritório a partir de 29/05/2023, segunda-feira.

Contamos com sua participação!

Belo Horizonte, 15 de maio de 2023.

Equipe BELLI ADVOCACIA

PUBLICAÇÃO DE FAKE NEWS NA CAMPANHA ELEITORAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA

Por Gabriel Ferreira Publicado em 12 de maio de 2023

Em julgamento recente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a publicação de notícias falsas ou sabidamente descontextualizadas na internet no período eleitoral autoriza a aplicação da multa do art. 57-D, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), sendo irrelevante que se trate de publicação identificada ou não identificada.

O referido artigo da Lei das Eleições trata da liberdade de manifestação de pensamento de eleitores e candidatos na rede mundial de computadores no período eleitoral, e preconiza que este direito deve ser exercido de modo claro, sendo vedado o anonimato. De acordo com o § 1º do dispositivo, no caso de descumprimento desta regra legal (anonimato) o responsável pela divulgação do conteúdo e o candidato beneficiado que dele teve conhecimento ficam sujeitos a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventuais outras sanções passíveis de serem apuradas em outros processos, como indenizações por dano moral ou crimes contra a honra da vítima.

Tradicionalmente, a jurisprudência eleitoral reservava a aplicação da referida multa apenas aos casos de publicações realizadas de forma anônima, tal como prevê o caput do mencionado art. 57-D, da Lei 9.504/97. Não obstante, no julgamento recente de uma representação por propaganda irregular relativa ao pleito de 2022 o TSE ampliou a sua interpretação para considerá-lo igualmente aplicável aos casos em que ocorre a publicação identificada de notícias sabidamente falsas, as chamadas “fake news”, bem como nos demais casos em que, ainda que se trate de conteúdo verdadeiro, ocorre a sua manifesta descontextualização pelo responsável pela postagem, como forma de prejudicar partidos políticos e candidatos na disputa eleitoral.

A decisão, ainda que inovadora e não isenta de críticas diante da ausência de expressa previsão legal, vai ao encontro da jurisprudência adotada pelo Tribunal nas eleições de 2022 e anteriores, que visa combater fortemente a propagação de notícias falsas na internet no período da campanha eleitoral, seja sobre os partidos, candidatos ou mesmo sobre o sistema eletrônico de votação, especialmente para garantir o livre exercício do direito de voto pelos cidadãos a partir de notícias e informações confiáveis, sem manipulação.

Votaram pela ampliação da interpretação do dispositivo os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, vencido o Ministro Raul Araújo.

Processo relacionado: 0601754-50.2022.6.00.0000.

É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO, EM LEI ESTADUAL, DE ISENÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO

Por Paula Camila Campos Ferreira OAB/MG 206.685 Publicado em 09 de maio de 2023

O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.912, a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 4º, parágrafo único, e 5º, da Lei nº 23.797 de 20 de janeiro de 2021 do Estado de Minas Gerais.

Os referidos dispositivos permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) concederem, por meio de ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes.

 O voto condutor foi proferido pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que consignou que a Constituição estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico (art. 23, IX, CRFB), cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor (art. 21, XX, CRFB).

Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento Básico. De acordo com essas normas, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis relacionadas a eles.

Assim, o relator acrescentou que não cabe ao Estado a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, tampouco o estabelecimento de subsídios tarifários. Considerou, por fim, que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma estadual impugnada interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes.

Assim, fixou-se as seguintes teses jurídicas:

1ª Tese: É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, CRFB), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.

2ª Tese: Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam no equilíbrio econômico-financeiro.